O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, na noite desta sexta-feira (09), o trancamento da principal ação da Operação Calvário contra o ex-governador Ricardo Coutinho (PT).
Coutinho apontou que as acusações feitas pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) teriam sido embasada por delações premiadas.
Para o magistrado, a denúncia aceita “não observa os paradigmas firmados por esta Suprema Corte quanto à inadmissibilidade de prosseguimento da persecução penal fundada exclusivamente em declarações oriundas de colaboração premiada”.
“Nessa ordem de ideias, vê-se que a denúncia ofertada no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n.° 0000015-77.2020.815.0000, oriunda da chamada “Operação Calvário”, estrutura-se, primordialmente, em elementos fornecidos no âmbito de colaborações premiadas, em especial a firmada por Daniel Gomes da Silva, cujos relatos teriam, em tese, delineado a atuação hierarquizada de organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos”.
Gilmar Mendes afirmou, ainda, que no processo, que também são investigados ex-secretários como Waldson Souza, Gilberto Carneiro e Márcia Lucena, além da ex-deputada Estela Bezerra e da deputada Cida Ramos, “se verifica que há é um encadeamento probatório ancorado quase exclusivamente na narrativa dos delatores, sem lastro independente ou anterior que confira densidade autônoma às acusações formuladas”.
“Não se identificam, na denúncia, elementos externos independentes que possuam densidade incriminatória própria, desvinculada do fio condutor estabelecido pelas declarações premiadas. Ao contrário, tais elementos são apresentados como ilustrações, confirmações internas ou desdobramentos do relato colaborativo, e não como provas autônomas aptas a, por si sós, sustentar a imputação”.
Mendes prossegue citando também que “os elementos de prova produzidos em razão de colaboração premiada têm sua força probatória fragilizada, dado o interesse do colaborador em delatar e receber benefícios, além dos problemas inerentes à própria lógica negocial no processo penal”.
Blog do Wallinson Bezerra





