Decisão da justiça de AL reforça jurisprudência para que prefeituras do Cariri destinem recursos do FUNDEF para o magistério

dinheiro_notas

 

A juíza da comarca de Quebrangulo – AL á Dra. Luana Cavalcante de Freitas, deferiu o pedido de tutela antecipada, para bloqueio de 60% dos valores do FUNDEF, recebidos pelo Município de Quebrangulo, o valor do Montante bloqueado é de  R$  7.765,424,40 ( Sete milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos)

O Município de Quebrangulo – AL promoveu ação judicial em face da União Federal, que tramita na Justiça Federal de Alagoas, com o objetivo de obter provimento judicial que condenasse a União a repassar a quantia equivalente aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que a Requerida deixou de receber, na vigência da Lei nº 9.424/96, por conta da estimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) abaixo da média nacional.

A União foi condenada a repassar ao Município de Quebrangulo – AL, a título de complementação do FUNDEF, a quantia liquida de R$ 12.942.374,00 (doze milhões, novecentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais) debitado em 10 de Dezembro de 2015, correspondente à diferença entre o valor repassado, à época, e o valor definido conforme os critérios estabelecidos no artigo 6º, §1º, da Lei acima mencionada. Dessa quantia recebida pelo respectivo Município, 60% (sessenta por cento), corresponde a R$ 7.765,424,40 (Sete milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) acrescidos das atualizações pertinentes, terá que ser impreterivelmente destinado à remuneração do magistério.

“Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA CAUTELAR e determino o bloqueio de 60% dos valores recebidos pelo através do precatório expedido na Ação n. 0011677-05.2003.4.5.8000, até que o Município apresente os seguintes documentos|: a) o rol de professores em atividade nos anos equivalentes que tiveram a verba do FUNDEF complementada pela ação 0011677-05.2003.4.5.8000;b) quanto foi gasto com a remuneração dos professores nos mesmos anos; c) da verba recebida através do precatório, quanto efetivamente corresponde a cada ano”, diz trecho da decisão.

DETERMINO: 1. Intime-se o gestor municipal PESSOALMENTE para que, no prazo de 48h apresente o número da conta em que os valores se encontram depositados a fim de que se efetue o bloqueio através do sistema BACENJUD, sob pena de incorrer no crime de desobediência e sua conduta ser enquadrada até mesmo como ato de improbidade administrativa, evitando-se assim o bloqueio de outras verbas que não sejam objeto do presente processo.2. Poderá também o Município depositar em conta vinculada a este juízo o valor de R$ 7.765.424,40 (sete milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).3. Decorrido o prazo acima estabelecido, a contar da intimação, retornem os autos conclusos para a efetivação do bloqueio judicial”

“Essa decisão muito nos alegra para continuarmos a defender o direito dos Professores, e ainda reforça nossa tese jurídica no sentido de que, os valores  recebidos por Municípios oriundos de Precatório do FUNDEF tem vinculação constitucional  e destinação exclusiva em Educação. Usaremos está decisão para embasar melhor os Juízes do nosso Estado da Paraíba, a exemplo dos processos dos Municípios de São João do Cariri, Amparo e Prata no Cariri Paraibano”, disse o advogado Dr. Netinho Maracajá Medeiros.

 

Paraíba Mix

COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA

Facebook
Twitter
WhatsApp