A Justiça da Paraíba atendeu um pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) de tutela de urgência e determinou o bloqueio de bens no valor de R$ 31,9 mil do presidente da Câmara Municipal de Cubati, vereador Rosinaldo Alves de Oliveira, réu da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por uso particular de um veículo oficial. A decisão interlocutória foi proferida no último dia 19 de fevereiro, na ação proposta pelo 18º promotor de Justiça de Campina Grande, Elmar Thiago Pereira de Alencar.
Conforme explicou o promotor de Justiça, a ação é um desdobramento de uma Notícia Fato, instaurada na Promotoria de Justiça para apurar o uso indevido de patrimônio público por parte do parlamentar e seus familiares. Segundo ele, foi constatado que desde meados de 2025, o vereador, aproveitando-se do fato de ser presidente da Câmara de Vereadores de Cubati, frequentemente usou, para fins privados, veículo oficial de propriedade do Poder Legislativo Municipal. “Além disso, em vez de permanecer nas dependências da Casa Legislativa ou em algum tipo de garagem pública para utilização institucional, o carro era guardado na residência do réu, para uso doméstico e particular dele e de seus familiares, inclusive era costumeiramente dirigido por sua esposa e por um filho adolescente, tudo com pleno conhecimento do promovido”, informou.
O MPPB também constatou que, embora integrasse o patrimônio público, o veículo não tinha nenhum sinal que o identificasse como sendo oficial, razão pela qual a população local, ao ver o réu e seus familiares se utilizando do bem, não suspeitava de sua origem pública. “O indevido uso do automóvel veio à tona na tarde de 20 de setembro de 2025, quando o filho adolescente dirigiu o carro até uma padaria para fazer compras pessoais e se envolveu em um acidente de trânsito, colidindo o veículo contra uma árvore. Por coincidência, um vereador do município passava pelo lugar e, ao presenciar o ocorrido, aproximou-se com o objetivo de prestar socorro a alguém que eventualmente estivesse ferido. Ao constatar que o automóvel envolvido no sinistro era de propriedade da Câmara Municipal, ele pegou seu aparelho celular para registrar o fato, ocasião em que foi surpreendido pelo réu, que além de tomar o telefone de suas mãos e o quebrar, passou a agredi-lo verbalmente, com termos de baixo calão”, detalhou.
O acidente e a ação truculenta do presidente da Câmara de Vereadores de Cubati foram registrados em Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), acostado aos autos do processo pelo MPPB, junto com fotos do veículo avariado e vídeo da sessão ordinária da Câmara subsequente ao fato, na qual o réu, com a clara sensação de impunidade, escancaradamente confirmou a acusação de que ele e seus familiares usavam o automóvel oficial para fins particulares e proferiu palavras intimidatórias ao vereador que presenciou o acidente.
O entendimento judicial posto na liminar foi de que as provas acostadas são indícios de que o patrimônio público foi desviado de sua finalidade institucional para atender interesses privados, configurando a probabilidade do direito (um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência). Segundo o juízo, o outro requisito, o perigo da demora da decisão, deve-se à necessidade de assegurar a integral recomposição do dano ao erário. “O dano patrimonial é evidente, uma vez que o veículo oficial sofreu avarias significativas em um evento totalmente alheio ao serviço público, sendo conduzido por pessoa não habilitada e sem qualquer vínculo com a administração”, justifica na decisão.
Outros pedidos
Na ação, o MPPB também requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento do réu do cargo de vereador ou, subsidiariamente, seu afastamento da presidência da Câmara Municipal de Cubati, pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, considerando os riscos à instrução processual e a prática de novos ilícitos iguais aos anteriormente perpetrados.
A juíza, por ora, indeferiu esse pedido por entender que, apesar da gravidade dos fatos, “o afastamento de um detentor de mandato eletivo exige cautela extrema” e é medida excepcional. “No atual estágio processual, a maioria das provas, inclusive os registros em vídeo e documentos da Notícia de Fato, já foi colhida. Não há demonstração cabal de que a permanência do réu no cargo, por si só, inviabilizará a produção das provas restantes de forma irreversível. Além disso, a indisponibilidade de bens e o prosseguimento da ação já servem como mecanismos de controle da probidade administrativa. Portanto, entendo que o afastamento cautelar, não se mostra estritamente indispensável neste momento, sem prejuízo de nova análise caso surjam fatos novos de obstrução probatória”, fundamentou.
Diligências
Atendendo ao pedido do MPPB, a magistrada determinou diligências relativas à intimação da autoridade policial de Cubati para que comprove a deflagração de procedimento em face do filho adolescente do réu pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor em via pública sem CNH/permissão ou com direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano) e para que informe sobre o TCO contra o réu por permitir/confiar/entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB).
Determinou ainda o envio de informações sobre o inquérito policial contra o réu pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), em razão da utilização de veículo oficial para fins particulares e sobre os desdobramentos inerentes ao TCO e da Notícia de Fato, referentes a dano e lesão corporal.
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