Prefeitura de Sumé emite nota e rebate denúncia de não pagamento de salário integral para efetivos

Nota à imprensa

 

A Prefeitura Municipal de Sumé vem a público desmentir, o teor desinformado e tendencioso de notícia veiculada em um portal de notícias da região, no último dia 04 de agosto, em que acusa a administração do Município de Sumé de não pagar o salário mínimo aos seus servidores efetivos.

A Prefeitura de Sumé não está descumprindo a Lei e nunca teve a intenção de prejudicar qualquer servidor, muito menos deixar de pagar o salário integral.

É de se classificar como leviana a forma como o texto da notícia foi produzido, afastando a fundamentação dos fatos. O fato de não conseguir o contato diretamente com o prefeito, não impede a procura por seus assessores. Ligar para o telefone fixo da Prefeitura, fora de seu horário de expediente, sem haver nela nenhum funcionário, é uma atitude que beira a má fé.

Quando se trata de salário mínimo, nenhum servidor pode receber no total de sua REMUNERAÇÃO valor inferior a R$ 937,00 (salário mínimo vigente), o que não é o caso da denunciante Adriana Vilar de Sousa.

O salário-base do cargo pode ser inferior ao mínimo, o que não pode ser inferior é a sua remuneração, que somam o vencimento mais as vantagens de natureza permanente e as de natureza temporária (gratificações).

No caso da servidora Adriana, sua remuneração soma R$ 1.034,79 (880,00 de salário base + 154,79 de Vantagem de Pessoal Nominalmente Notificável – VPNI – natureza permanente), ou seja, a servidora, assim como os demais, recebem seus vencimentos acima do mínimo.

O próprio Supremo Tribunal Federal já tem matéria pacificada e julgada em sua corte versadas nestes fatos. A jurisprudência dominante no STF é no sentido de que a garantia de percepção de salário-mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7°, inciso IV; e 39, § 3°, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento-básico, que pode ser inferior ao mínimo, e também, que sobre o abono pago para tingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao artigo 7°, Inciso IV, da Constituição Federal.

Nesse contexto, o STF aprovou os enunciados das Súmulas Vinculantes n°s 15 e 16, que assim dispõem respectivamente:

Súmula Vinculante 15 – O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário- mínimo.

Súmula Vinculante 16 – Os artigos 7°, IV, e 39, § 3° (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

A administração de Sumé atua amparada na Constituição e demais legislações. O prefeito Éden Duarte não tem a intenção de prejudicar ou deixar de pagar o que é devido aos servidores do município.

É surpreendente a denúncia da servidora, visto que em momento recente, a mesma esteve, juntamente com outros colegas, participando de reunião com o prefeito Éden Duarte, onde o prefeito garantiu que o projeto de Lei de Reajuste do Salário será enviado à Câmara com o pagamento retroativo ao mês de março, data-base para a realização da revisão no município, ressaltando que Estados e Municípios são autônomos em definir a data-base para a concessão de suas referidas revisões.

É condenável notícias subjetivas e não esclarecedora dos fatos que sacrificam o compromisso da seriedade e da imparcialidade que se esperam dos veículos de comunicação.

Assessoria de Imprensa
05/08/2017

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